Em todo o mundo, disponibilizar uma acomodação via Airbnb é uma forma de complementar a renda de muitas pessoas. De acordo com uma pesquisa recente realizada pelo Airbnb, 37% dos anfitriões no Brasil relataram que uma das razões pelas quais disponibilizam seus espaços na plataforma é ajudar a lidar com o aumento dos preços*.

Já parte do dia a dia de muitos condomínios em todo o Brasil, é natural que surjam dúvidas entre síndicos, moradores e condôminos sobre a prática.

Na legislação brasileira, a locação por temporada, que é uma prática antiga, é legalmente amparada por normas federais, podendo ser destacadas as seguintes:

Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991): prevê e regulamenta a locação de imóveis no Brasil, independentemente do prazo de duração. Seu artigo 48, que trata especificamente sobre aluguel de imóveis urbanos, permite expressamente que qualquer pessoa ofereça seu imóvel para locação por temporada (aquela que se destina à permanência temporária do locatário “para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel”, entre outras finalidades), assim como para locação de longo prazo (períodos acima de 90 dias).
É importante notar que tal lei não define qualquer prazo mínimo para a locação por temporada, somente o prazo máximo, que é de 90 dias.
Lei de Condomínios (Lei 4.591/1964): trata especificamente de condomínios em edifícios, também reforça que “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses”, devendo observar as normas de boa vizinhança.
Constituição Federal: seu Artigo 5º, inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E o inciso XXII deste mesmo artigo estabelece que “é garantido o direito de propriedade”. Assim, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil têm o direito de disponibilizar seus imóveis para locação, e esse direito somente pode ser proibido ou limitado por meio de uma lei federal.
Código Civil: seu Artigo 1.228 dispõe que os proprietários podem “usar, gozar e dispor” dos seus bens, o que reforça o direito de disponibilização do imóvel para locação por temporada, seja através de plataformas digitais, ou por qualquer outro meio.
Para esclarecer eventuais dúvidas que possam existir sobre o aluguel por temporada realizado via plataforma digital em condomínios, os direitos e deveres dos proprietários de imóveis, o Airbnb desenvolveu uma página dedicada ao tema Aluguel por Temporada em Condomínios, como parte do trabalho contínuo de educação da comunidade de anfitriões.

(*) Com base em uma pesquisa com 4.265 anfitriões no Brasil respondida entre 17 de fevereiro de 2022 e 31 de março de 2022. Todos os dados adicionais de pesquisa centrados em hóspedes neste relatório são originários desta pesquisa.

*Conteúdos produzidos pelo Airbnb para síndicos e condôminos sobre o uso da plataforma em condomínios residenciais, com objetivo de esclarecer dúvidas e trazer informações importantes sobre uma forma transparente para todos.


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